Decisão TJSC

Processo: 5006896-43.2024.8.24.0113

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7055054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5006896-43.2024.8.24.0113/SC DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Suri Imóveis Administradora de Bens Ltda., em objeção à decisão unipessoal que acolheu os aclaratórios anteriormente opostos, contudo, rejeitou o pedido para reconhecimento da nulidade da citação. Fundamentando sua insurgência, Suri Imóveis Administradora de Bens Ltda. argumenta que: [...] a decisão se baseou na falta de demonstração, pela ora embargante, de razão para que sua "suposta sede" tenha como localização um "terreno baldio". Entretanto, esse suposto "fato" jamais foi trazido aos autos até então, sendo apresentado de ofício na decisão ora embargada, sem prévia oportunidade de manifestação pela ora embargante, contrariando o disposto nos artigos 10 e 493, parágrafo único, do CPC.

(TJSC; Processo nº 5006896-43.2024.8.24.0113; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7055054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5006896-43.2024.8.24.0113/SC DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Suri Imóveis Administradora de Bens Ltda., em objeção à decisão unipessoal que acolheu os aclaratórios anteriormente opostos, contudo, rejeitou o pedido para reconhecimento da nulidade da citação. Fundamentando sua insurgência, Suri Imóveis Administradora de Bens Ltda. argumenta que: [...] a decisão se baseou na falta de demonstração, pela ora embargante, de razão para que sua "suposta sede" tenha como localização um "terreno baldio". Entretanto, esse suposto "fato" jamais foi trazido aos autos até então, sendo apresentado de ofício na decisão ora embargada, sem prévia oportunidade de manifestação pela ora embargante, contrariando o disposto nos artigos 10 e 493, parágrafo único, do CPC. [...] a conclusão de que o endereço da Rua Osvaldo Minella, 2100, seria fictício em razão do apontamento do agente dos Correios sobre suposta inexistência de muro no local é equivocado, uma vez que, conforme ata notarial anexa, o local possui identificação numérica. [...] a correspondência direcionada apenas à pessoa jurídica da embargante, entregue na portaria de um condomínio onde um de seus sócios possui propriedade, sem nem mesmo fazer menção a esse sócio em seu endereçamento, não pode ser reputada válida. Nesses termos, lançando prequestionamento da matéria, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Consoante o art. 1.022 da Lei Federal n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que: […] Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração: [...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338). Além disso, o art. 1.024, § 2º do sobredito códice estabelece que “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Ademais, como se verá adiante, é desnecessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, visto que ausente efeito modificativo (art. 1.023, § 2º, do CPC). Pois bem. Na espécie, o reclamo de Suri Imóveis Administradora de Bens Ltda. não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu interesse. Ocorre que em razão de sua natureza estrita, os aclaratórios não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido, pelo simples fato de a parte embargante discordar das suas conclusões. Nessa perspectiva: “Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, ainda que a pretexto de prequestionamento” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5008813-17.2024.8.24.0075, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 07/10/2025). Além disso, a matéria apontada nos aclaratórios foi enfrentada no decisum combatido, de forma clara e objetiva. Senão, vejamos (Evento 22): [...] Suri Imóveis Administradora de Bens Ltda. defende que seu endereço sempre foi Rua Osvaldo Minella, n. 2100, bairro Cedro, Camboriú/SC, razão pela qual sua citação na Rua Osvaldo Minella, n. 2029, bairro Cedro, Camboriú/SC seria nula. Pois bem. Compulsando os autos originários, verifico que a primeira tentativa de citação da empresa embargante se deu no logradouro "correto", qual seja, Rua Osvaldo Minella, n. 2100. Todavia, o AR retornou em 21/10/2024 por motivo de "não existe o número" (Evento 10): Em 17/02/2025, procedeu-se a nova diligência na sede da administradora embargante, resultando igualmente infrutífera (Evento 22): A tentativa feita na Rua São Marcos, 386, casa 03, bairro São Francisco de Assis, Camboriú/SC, também não foi exitosa (Evento 23): Na sequência, o Parquet postulou a citação na Rua Osvaldo Minella, n. 2029, sala 101, bloco A, Edifício Villa dos Cedros, bairro Cedro, Camboriú/SC (Evento 27), cuja carta foi recebida por Leonardo C. Limeira em 04/04/2025 (Evento 29): Pois então. O art. 248, § 2º, do CPC, estabelece que "sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências". Em que pese a carta de citação tenha, de fato, sido entregue em endereço diverso daquele que consta no Contrato Social (Evento 13, Contrato Social 2), entendo pela validade do ato citatório, dadas as peculiaridades do caso concreto. Elucido. Consoante disposto no Contrato Social e no registro junto à JUCESC-Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, os sócios de Suri Imóveis Administradora de Bens Ltda. são José Clóvis Álvares Cruz e Carmen Luísa Queiroz Taranto Cruz, e a empresa é sediada na Rua Osvaldo Minella, n. 2100, Cedro, Camboriú/SC (Evento 13, Contrato Social 2 e Documentação 3). Entretanto, como bem pontuado pelo Órgão Ministerial em contrarrazões, parece tratar-se de "endereço fictício, sem possibilidade de resultado positivo de citação/intimação/notificação". Isso porque, em busca do referido logradouro no Google Maps, esta é a imagem de satélite encontrada: E esta é a fotografia obtida pelo Google Street View: Além disso, na Execução Fiscal n. 0304313-44.2017.8.24.0113, ajuizada por Município de Camboriú/SC contra Suri Imóveis Administradora de Bens Ltda., efetuada diligência por Oficial de Justiça na dita sede da empresa, assim se certificou: E, embora a diligência supracitada seja de 2019, é razoável assumir que a situação persiste até os dias atuais, já que em duas oportunidades o agente dos Correios devolveu o AR por inexistência da numeração 2100 na Rua Osvaldo Minella. De outra banda, é inconteste que na Rua Osvaldo Minella, n. 2029, localiza-se o Condomínio Villa dos Cedros: E em leitura da Execução de Título Extrajudicial n. 5000912-78.2024.8.24.0113 ajuizada por Condomínio Residencial Villa dos Cedros em face de José Clóvis Álvares Cruz, sócio de Suri Imóveis Administradora de Bens Ltda., denota-se que este é proprietário da sala 101-A, localizada no mencionado condomínio (Evento 1, Contrato 6, Execução de Título Extrajudicial n. 5000912-78.2024.8.24.0113): Ainda, consultando a Execução Fiscal n. 5131718-54.2022.8.24.0023, proposta pelo Município de Camboriú/SC contra Suri Imóveis Administradora de Bens Ltda., verifico que a aludida localização aparece no Relatório de Pesquisa de Endereço do Desse modo, considerando que: a) o endereço constante no cadastro da empresa junto à JUCESC - Rua Osvaldo Minella, 2100, Camboriú/SC -, é impossível de ser localizado, posto que não existe a numeração 2100 no logradouro, como certificado pelo agente dos Correios na origem, por Oficial de Justiça em autos diversos, além de ratificado em consulta ao Google Maps e Google Street View; b) o endereço em que se perfectibilizou a citação - Rua Osvaldo Minella, n. 2029, sala 101-A, Condomínio Villa dos Cedros, Camboriú/SC -, abriga imóvel de propriedade de José Clóvis Álvares Cruz, sócio-administrador de Suri Imóveis Administradora de Bens Ltda., e constou no Relatório de Pesquisa de Endereço dos sistemas conveniados ao Nessa toada, "'a jurisprudência do STJ acolhe a teoria da aparência para conferir validade à citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou filial, mesmo quando recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário ou de representante legal da empresa' (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.878.875/DF, Quarta Turma, unânime, relator Ministro João Otávio de Noronha, j. em 7.10.2024)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071129-68.2022.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 04/09/2025). Sob a mesma diretriz: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DE 2% APLICADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADA À SEDE DA PESSOA JURÍDICA E ASSINADA POR PESSOA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER RESSALVA QUANTO À FALTA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. "Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata." (AgInt no AREsp n. 1.348.261/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019). MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO. VIABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. PENALIDADE REMOVIDA. "A multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil deve ser afastada se não identificado o intuito protelatório dos embargos de declaração" (REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 23/4/2024). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050632-62.2024.8.24.0000, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021727-83.2023.8.24.0064, rel. Des. Antônio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. monocrático em 09/09/2025). E, em caso análogo, assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Direito Processual civil. Bancários. Apelação cível. Ação de cobrança. Pessoa jurídica. Alegação de nulidade da citação postal. Validade. Teoria da aparência. Desprovimento. I. Caso em exame [...] II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a citação postal de pessoa jurídica quando recebida por terceiro no endereço indicado a partir de diligências em cadastros públicos e sistemas oficiais, ainda que diverso daquele constante da JUCESP. III. Razões de decidir 3. A citação foi encaminhada inicialmente ao endereço constante da JUCESP, atualizado antes da propositura da ação, mas a diligência restou infrutífera, tendo sido constatada a mudança da empresa. 4. Após pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, foi identificado novo endereço vinculado à pessoa jurídica, onde a carta de citação foi recebida com sucesso e sem ressalvas, comprovado por aviso de recebimento assinado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é válida a citação de pessoa jurídica realizada por via postal no endereço de seu domicílio, ainda que recebida por terceiro, aplicando-se a teoria da aparência, desde que não haja recusa expressa ou ressalva quanto ao recebimento. 6. Restando demonstradas as diligências razoáveis para localizar a parte ré e a ausência de qualquer irregularidade formal no ato, afasta-se a alegação de nulidade da citação. IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp 1.167.808/SP; TJSP, Apelação Cível 1021851-31.2024.8.26.0554 e Apelação Cível 1059946-71.2023.8.26.0100 (TJSP, Apelação Cível n. 1008781-59.2022.8.26.0604, rela. Desa. Regina Aparecida Caro Gonçalves, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2), j. em 17/10/2025). À vista disso, não configurada a suscitada nulidade. [...] Ademais, não há que falar em violação aos arts. 10 e 493, ambos do CPC, porquanto a localização da suposta sede da empresa ré em terreno baldio, sem numeração, não consiste em fato novo, tampouco desconhecido pela parte embargante. A Ata Notarial acostada aos aclaratórios, por sua vez, não tem o condão de infirmar o decisum verberado, já que produzida tão somente em 04/11/2025, muito após as tentativas frustradas de citação. Ainda, ao contrário do alegado pela parte embargante, “‘o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto’ (Min. Francisco Falcão)” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 0900027-19.2018.8.24.0216, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 14/10/2025). Sintetizando: inexistem máculas a serem corrigidas. Quanto ao mais, “devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5000472-31.2020.8.24.0046, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 02/10/2025). Alfim, “por força do prequestionamento implícito inserto no art. 1.025 do CPC, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado dispositivo de lei em específico não causará nenhum prejuízo à parte recorrente quando da eventual interposição de recursos às Cortes Superiores” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5083082-86.2024.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 21/10/2025).  Dessarte, com arrimo no art. 1.024, § 2º, do CPC, conheço dos aclaratórios, todavia, rejeitando-lhes. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055054v6 e do código CRC f222b24e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 13/11/2025, às 21:33:02     5006896-43.2024.8.24.0113 7055054 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas